A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO DO PASTOR COM A IGREJA
Pensei que esse assunto já tinha sido superado por parte dos pastores, mas recentemente fui procurado por um Pastor Evangélico o qual queria saber se pastor tinha vínculo de emprego com a igreja, tendo em vista que somos consultados quase sempre a respeito desse assunto, teço a seguir um breve comentário sobre referida matéria.
Na legislação trabalhista, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (art. 3° da CLT). Por outro lado, considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço (art. 2° da CLT), estando também incluído os profissionais liberais, as instituições de beneficiência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos (art. 2° § 1° da CLT). Logo, são vários requisitos exigidos pela legislação trabalhista para a caracterização da relação de emprego.
Nada há a vedar a existência de um contrato de trabalho entre o Pastor Evangélico e a igreja, pois a igreja é uma pessoa jurídica de direito privado, como tal previsto no inciso IV, do art. 44, do Código Civil, sendo-lhe reconhecido, portanto, o direito de contratar pela legislação trabalhista.
Assim, há casos em que pode haver o reconhecimento de relação de emprego com Igrejas Evangélicas ou não, desde que presentes os requisitos contidos nos artigos 2° e 3° da CLT, quais sejam: pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica (art. 3° da CLT).
Ocorre que, o trabalho de natureza religiosa, prestado em nome da fé e da vocação do indivíduo é insuscetível de avaliação econômica, o fato de seguir as normas da Igreja quanto ao seu funcionamento e regras de conduta não significa subordinação jurídica, pois tais diretrizes dizem respeito à própria essência da doutrina que se segue.
Portanto, o vínculo que une o pastor à sua igreja é de natureza religiosa e vocacional, relacionado à resposta a uma chamada interior e não ao intuito de percepção de remuneração terrena. A subordinação existente é de índole eclesiástica, e não empregatícia, e a retribuição percebida diz respeito exclusivamente ao necessário para a manutenção do religioso.
Vale ressaltar, que no caso de desvirtuamento da própria instituição religiosa, buscando lucrar com a palavra de Deus, a igreja poderá ser enquadrada como empresa e o pastor como empregado.
Também poderá caracterizar a relação de emprego se o pastor, independentemente de seus deveres de sacerdote, estabelecer com a Igreja um contrato de trabalho, para a prestação de serviços que, ainda compatíveis com seus deveres, com eles não se confundem.
Em regra geral, se a atividade for só de natureza tipicamente espiritual, como por exemplo, o pastor, pregador, missionário ou ministro do culto religioso que atuam na divulgação do evangelho, na celebração do culto, orientando e aconselhando os membros da Igreja, não terá proteção laborista.
Essa é a orientação doutrinária que sempre predominou, persistindo nos dias atuais:
"Se a atividade for de natureza tipicamente espiritual, de celebração de sacramentos, desenvolvida no interior do Ente eclesiástico, a que pertence o religioso, não há dúvida de que a fattispecie é disciplinada pelo direito canônico, não se lhe aplicando a legislação trabalhista" (Galantino, Luisa. Diritto del Lavoro, Torino: Giappichelli Editore, 1992, p. 13).
Destarte, jamais existirá relação de emprego do pastor com a igreja se o trabalho for realizado somente de cunho religioso, o que também não constitui objeto de um contrato de emprego.
Pr. José Paulo Porte
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