quinta-feira, 3 de setembro de 2009

IGREJA É IMPEDIDA DE TOMAR IMÓVEL


03/09/2009 - Igreja é impedida de tomar imóvel

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido de reintegração de posse do imóvel onde se realizam os cultos de uma igreja evangélica em Guaranésia, no Sul de Minas, à sede da ordem religiosa em Santos (SP). O pastor da igreja mineira convocou assembleia geral e seus membros resolveram desvinculá-la da matriz paulista.
A direção da igreja de Santos, então, pediu à Justiça que o imóvel da igreja de Guaranésia lhe fosse devolvido para que ela nomeasse outro pastor para ministrar cultos na cidade. Segundo seus argumentos, ela detém a posse do imóvel “sobretudo pelo poder de administração material e espiritual”. Ela acrescenta que o pastor daquela cidade, “em reprovável ato de insubordinação, desvinculou-se dela e se apossou do imóvel”. A igreja de Guaranésia contestou afirmando que possui patrimônio próprio desde a sua criação, em março de 1947. Ela alegou que a vinculação à matriz de Santos, aprovada pelos seus diretores em março de 1970, não transferiu a esta seus bens. “Ainda quando sob o apadrinhamento religioso do Ministério de Santos, este nunca teve posse sobre o imóvel agora reclamado”, argumentou. A Justiça de 1ª Instância negou o pedido da igreja de Santos. Para a juíza substituta Cristiane Vieira Tavares Zampar, a igreja de Guaranésia se vinculou à matriz de Santos no “plano meramente eclesiástico”, portanto, não houve transferência jurídica ou de registro do imóvel. Inconformada, a igreja de Santos recorreu ao Tribunal de Justiça.
O desembargador Tibúrcio Marques (relator), da 15ª Câmara Cível, ponderou que “é necessário esclarecer a confusão perpetrada pelos litigantes acerca dos vínculos jurídico e espiritual”. Segundo o relator, no plano eclesiástico existia subordinação às regras espirituais editadas pela igreja de Santos. No plano jurídico, entretanto, “a matéria transcende o cunho religioso”. Tibúrcio Marques concluiu que a igreja de Santos era, por autorização da igreja de Guaranésia, “mera detentora do imóvel e responsável pelos ensinamentos religiosos”, portanto, não tinha posse anterior, razão pela qual “é incabível o deferimento da reintegração de posse”. Os desembargadores Tiago Pinto e José Affonso da Costa Côrtes votaram de acordo com o relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
03/09/2009
Processo: 1.0283.06.006346-0/002

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